Recentemente, em abril/2018, o Senado aprovou o projeto de lei nº 488/2017, que pretende implementar a Avaliação de Impacto Legislativo (AIL) como requisito obrigatório na aprovação de matérias legislativas que instituam novas políticas públicas. Ou seja, toda proposição de política pública deve vir acompanhada de uma prévia avaliação de seu impacto para o governo e para sociedade.
O propósito da avaliação de impacto legislativo é verificar os impactos da aplicação de uma legislação, tanto do ponto de vista econômico e financeiro quanto do ponto de vista social. Meneguin (2010, p.7) em um texto publicado pela revista do Senado em 2010 explicita que o principal objetivo desta avaliação é verificar sua eficácia, efetividade e eficiência. Ela deve apurar se o comportamento dos destinatários da norma é adequado, se a maneira como o texto está formulado concorre para que os objetivos sejam alcançados, e se os benefícios decorrentes da lei compensarão os custos que acarretará.
O Projeto Lei nº 488/2017, em seu artigo 14-C explicita que a AIL deverá contar com um parecer sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a regularidade do ato normativo, bem como com notas explicativas que demonstrem a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das medidas do projeto.
Estas notas explicativas consistem na Avaliação e Impacto Legislativo, que, se aprovada, deverá conter:
- Síntese qualitativa e quantitativa do problema ou da situação que reclama providências;
- Objetivos da proposição e sua vinculação com o problema definido;
- Alternativas existentes para a solução do problema identificado, com respectiva previsão dos impactos econômicos e sociais, justificando a escolha da solução ou providência contida no projeto proposto, com comparação das análises de custo-benefício global de cada alternativa;
- Custos administrativos da solução ou providência contida no projeto proposto, caso a alternativa estabelecida na proposição entre em vigor;
- Indicação da existência de prévia dotação orçamentária ou a fonte de recursos, quando a proposta demandar despesas, e como a ação está enquadrada no Plano Plurianual vigente.
Meneguin (2010) afirma que a AIL vai além da análise jurídica e orçamentária que eram feitas mais comumente, sendo inovadora ao propor a análise econômica e social, além da mensuração dos custos administrativos da solução que irá se desdobrar em uma política pública.
O ato de avaliar um projeto de lei antes mesmo de sua aprovação (ou seja, prospectivamente) considera os efeitos que esta provavelmente produzirá, bem como consequências inesperadas pelo legislador. Assim é possível corrigir possíveis falhas do projeto e simular cenários alternativos àqueles considerados pelos deputados e senadores.
Com a AIL a decisão política tende a ficar mais transparente e embasada em dados reais do impacto do projeto. Para tanto é necessário que a avaliação ocorra de maneira imparcial e transparente.
Um dos argumentos relativos à importância da aplicação da AIL é de que ela facilitaria e embasaria a aprovação de políticas públicas, e até mesmo facilitaria a aprovação de medidas impopulares, que através da AIL conseguissem se mostrar viáveis e necessárias.
Além de uma ferramenta de avaliação, o PL 488/2017 pode ser considerado estrategicamente como um instrumento de inserção de temas na agenda do poder legislativo. Um projeto de lei avaliado a priori pode ter suas chances de aprovação ampliadas, uma vez que terá material para demonstrar sua relevância e seu impacto para o país.
O Projeto de Lei 488/2017 aguarda votação na Câmara dos Deputados, sem data definida e pode ser acessado pelo link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/131852
Uma boa maneira de demonstrar sua importância seria realizar uma análise de seu impacto legislativo. Será que os legisladores se animam a dar o exemplo? Vamos aguardar.
Projeto de Lei do Senado n° 488, de 2017 (complementar), disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/182499>
Meneguin, Fernando Boarato, Avaliação de Impacto Legislativo no Brasil, Brasília : Senado Federal, Consultoria Legislativa 03/2010 25 p., disponível em < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/131852>